STJ — 2088168
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 37e7b0073ba53d47941775d62de0a25693e55ea2ac83dcf9dbd308c5daa82bfc
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA DE TRÂNSITO. EXCESSO DE PESO. CONVERSÃO EM ADVERTÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que apenas as multas aplicadas no período entre 17/4/2013 e 17/4/2015 foram atingidas pela referida benesse legal prevista no art. 22, II, da Lei federal n. 13.103/2015, que converteu em advertência as multas de trânsito previstas no art. 231, V, do CTB (transitar com veículo com excesso de peso).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA DE
TRÂNSITO. EXCESSO DE PESO. CONVERSÃO EM ADVERTÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que
apenas as multas aplicadas no período entre 17/4/2013 e 17/4/2015
foram atingidas pela referida benesse legal prevista no art. 22, II,
da Lei federal n. 13.103/2015, que converteu em advertência as
multas de trânsito previstas no art. 231, V, do CTB (transitar com
veículo com excesso de peso).
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.