STJ — 1788130
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6fdb935bf1586f7717e392bad4506f796ca03eee7b8818a53fc2d7bbd0ff18fe
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. FRETE. VEÍCULOS PARA CONCESSIONÁRIA. REVENDA. CREDITAMENTO. REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Primeira Seção deste Tribunal Superior consolidou orientação, no julgamento dos Embargos de Divergência 1.691.475/RJ, de que não é possível descontar créditos calculados em relação ao frete, na apuração da contribuição ao PIS e da COFINS, nas operações de revenda de veículos pela concessionária no regime monofásico de tributação, sob pena de se conceder benefício tributário não previsto em lei específica. 2.Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. FRETE.
VEÍCULOS PARA CONCESSIONÁRIA. REVENDA. CREDITAMENTO. REGIME DE
TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. A Primeira Seção deste Tribunal Superior consolidou orientação,
no julgamento dos Embargos de Divergência 1.691.475/RJ, de que não é
possível descontar créditos calculados em relação ao frete, na
apuração da contribuição ao PIS e da COFINS, nas operações de
revenda de veículos pela concessionária no regime monofásico de
tributação, sob pena de se conceder benefício tributário não
previsto em lei específica.
2.Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.