STJ — 2076326

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: REGINA HELENA COSTAData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8a30ebb0053df7b453921bd306171a81549c508f8be08edb183b6ff19b11be39

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONTRADIÇÃO ENTRE O RECONHECIMENTO DO DIREITO AO PERCEBIMENTO DE ROYALTIES SOMENTE A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 12.734/2012, ATRIBUINDO-LHE, PORÉM, EFEITOS RETROATIVOS DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA LEI N. 9.478/1997. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONTRADIÇÃO ENTRE O RECONHECIMENTO DO DIREITO AO PERCEBIMENTO DE ROYALTIES SOMENTE A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 12.734/2012, ATRIBUINDO-LHE, PORÉM, EFEITOS RETROATIVOS DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA LEI N. 9.478/1997. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Verifica-se contradição no acórdão recorrido, porquanto reconheceu-se o direito à percepção de royalties a partir da vigência da Lei n. 12.734/2012, que entrou em vigor em 15.3.2013, porém, para efeito de pagamento, determinou sua aplicação retroativa a contar de 4.7.2012, seguindo-se, ainda, os critérios previstos na redação originária da Lei n. 9.478/1997 - a qual não contemplava os city gates, caso da Agravante, como beneficiários de tal parcela -, restando constatada, assim, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.