Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONTRADIÇÃO ENTRE O RECONHECIMENTO DO DIREITO AO PERCEBIMENTO DE ROYALTIES SOMENTE A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 12.734/2012, ATRIBUINDO-LHE, PORÉM, EFEITOS RETROATIVOS DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA LEI N. 9.478/1997. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONTRADIÇÃO ENTRE O
RECONHECIMENTO DO DIREITO AO PERCEBIMENTO DE ROYALTIES SOMENTE A
PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 12.734/2012, ATRIBUINDO-LHE, PORÉM,
EFEITOS RETROATIVOS DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA LEI N. 9.478/1997.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Verifica-se contradição no acórdão recorrido, porquanto
reconheceu-se o direito à percepção de royalties a partir da
vigência da Lei n. 12.734/2012, que entrou em vigor em 15.3.2013,
porém, para efeito de pagamento, determinou sua aplicação retroativa
a contar de 4.7.2012, seguindo-se, ainda, os critérios previstos na
redação originária da Lei n. 9.478/1997 - a qual não contemplava os
city gates, caso da Agravante, como beneficiários de tal parcela -,
restando constatada, assim, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.