STJ — 1716860

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2024-08-12Data Publicacao: 2024-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d11911ed5bb91bf0fc4bcd6af40454462bcbc9a7c803933648be2a5fabbc190d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. LICENÇA-SAÚDE. INDENIZAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. IMPOSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Considerando que (i) o art. 102, VIII, b, da Lei 8.112/1990 dispõe que o afastamento em virtude de licença para tratamento próprio de saúde é considerado como efetivo exercício, (ii) que o art. 77 do mesmo diploma legal não prevê nenhuma vedação legal para o gozo das férias no exercício seguinte e (iii) que o servidor faz jus às férias não gozadas, sob pena de enriquecimento ilícito da administração, merece reforma o acórdão recorrido.
  2. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. LICENÇA-SAÚDE. INDENIZAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. IMPOSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Considerando que (i) o art. 102, VIII, b, da Lei 8.112/1990 dispõe que o afastamento em virtude de licença para tratamento próprio de saúde é considerado como efetivo exercício, (ii) que o art. 77 do mesmo diploma legal não prevê nenhuma vedação legal para o gozo das férias no exercício seguinte e (iii) que o servidor faz jus às férias não gozadas, sob pena de enriquecimento ilícito da administração, merece reforma o acórdão recorrido. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.