STJ — 1716860
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d11911ed5bb91bf0fc4bcd6af40454462bcbc9a7c803933648be2a5fabbc190d
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. LICENÇA-SAÚDE. INDENIZAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. IMPOSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Considerando que (i) o art. 102, VIII, b, da Lei 8.112/1990 dispõe que o afastamento em virtude de licença para tratamento próprio de saúde é considerado como efetivo exercício, (ii) que o art. 77 do mesmo diploma legal não prevê nenhuma vedação legal para o gozo das férias no exercício seguinte e (iii) que o servidor faz jus às férias não gozadas, sob pena de enriquecimento ilícito da administração, merece reforma o acórdão recorrido.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR.
LICENÇA-SAÚDE. INDENIZAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. IMPOSSIBILIDADE.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Considerando que (i) o art. 102, VIII, b, da Lei 8.112/1990
dispõe que o afastamento em virtude de licença para tratamento
próprio de saúde é considerado como efetivo exercício, (ii) que o
art. 77 do mesmo diploma legal não prevê nenhuma vedação legal para
o gozo das férias no exercício seguinte e (iii) que o servidor faz
jus às férias não gozadas, sob pena de enriquecimento ilícito da
administração, merece reforma o acórdão recorrido.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.