STJ — 1743195
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 92754fedf7326fb8e10193b82f4c39d713416557b6b586891b3a9b76b0f252d6
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ACÚMULO ILEGAL DE CARGOS. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A discussão nos autos diz respeito à ocorrência da decadência administrativa para se questionar acumulação indevida de cargos públicos.
- O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que os atos inconstitucionais, tal como a acumulação ilegal de cargos públicos, por se protraírem no tempo, não se convalidam pelo mero decurso temporal, não havendo falar em decadência.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ACÚMULO ILEGAL DE CARGOS. DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. A discussão nos autos diz respeito à ocorrência da decadência
administrativa para se questionar acumulação indevida de cargos
públicos.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de
que os atos inconstitucionais, tal como a acumulação ilegal de
cargos públicos, por se protraírem no tempo, não se convalidam pelo
mero decurso temporal, não havendo falar em decadência.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.