STJ — 2520645
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 254a6b8c89275991772f5373f3df82e14f15a602625d8f8efa57b6a7e16a796b
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR JÁ FIXADO NA ORIGEM. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
- A base de cálculo dos honorários recursais está atrelada aos honorários advocatícios já fixados na origem. Vale dizer, os honorários recursais serão fixados em percentual incidente sobre o valor já arbitrado a título de honorários sucumbenciais.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR JÁ FIXADO NA
ORIGEM. PROVIMENTO NEGADO.
1. Os honorários recursais não têm autonomia nem existência
independente da sucumbência fixada na origem e representam um
acréscimo ao ônus estabelecido previamente, conforme entendimento do
Superior Tribunal de Justiça.
2. A base de cálculo dos honorários recursais está atrelada aos
honorários advocatícios já fixados na origem. Vale dizer, os
honorários recursais serão fixados em percentual incidente sobre o
valor já arbitrado a título de honorários sucumbenciais.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.