STJ — 2039341

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2024-08-12Data Publicacao: 2024-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dffa3528e537d22e9fd393a12067b49d8fe0d5e376e6c4531c7ea84c437e3af6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PROCON. MULTA. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PREFERÊNCIA SOBRE CRÉDITOS SUJEITOS AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o crédito de natureza não tributária, regularmente inscrito em dívida ativa, não se submete ao plano de recuperação judicial, possuindo preferência sobre os demais créditos do concurso geral de credores. Precedentes.
  2. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PROCON. MULTA. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PREFERÊNCIA SOBRE CRÉDITOS SUJEITOS AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o crédito de natureza não tributária, regularmente inscrito em dívida ativa, não se submete ao plano de recuperação judicial, possuindo preferência sobre os demais créditos do concurso geral de credores. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.