STJ — 1863465
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9577e1c62b9a7f04b5415b3003dc82c6b563408be222e6de47bfa43f44da313a
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. HABEAS DATA. RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÃO CONSTANTE NA BASE DE DADOS DA RECEITA FEDERAL. INVIABILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA ABSORVEDORA PELAS DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS ANTERIORES À CISÃO. ART. 233, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 6.404/1976. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Embora não conste expressamente do rol do art. 132 do CTN, a cisão da sociedade é modalidade de mutação empresarial sujeita, para efeito de responsabilidade tributária, ao mesmo tratamento jurídico conferido às demais espécies de sucessão" (REsp 852.972/PR, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 25/5/2010, DJe de 8/6/2010).
- Inaplicabilidade do art. 233, parágrafo único, da Lei 6.404/1976 às dívidas tributárias.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.