STJ — 2557895

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2024-08-12Data Publicacao: 2024-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d57e7b5f3b874cb9333c02ca126ebf4615b9a9f56a048af87c093cc1a0d4a41d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO DE AGRAVO INTERNO INCOMPLETA. DEVER DA PARTE FISCALIZAR O DOCUMENTO EM TRANSMIÇÃO ELETRÔNICA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme a jurisprudência, é responsabilidade da parte recorrente o envio eletrônico das petições, não sendo conhecido o recurso enviado de forma incompleta.
  2. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO DE AGRAVO INTERNO INCOMPLETA. DEVER DA PARTE FISCALIZAR O DOCUMENTO EM TRANSMIÇÃO ELETRÔNICA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Conforme a jurisprudência, é responsabilidade da parte recorrente o envio eletrônico das petições, não sendo conhecido o recurso enviado de forma incompleta. 2. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.