STJ — 2047180

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4508ca614021af99ccc39c43d686d15c16b7a7a6984cde264f27cbd1bc71a5b1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL TEMPESTIVO. INDICAÇÃO DO TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL NO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material.
  2. Resta caracterizada omissão no acórdão embargado, que julgou o agravo interno sem se manifestar sobre a alegação de que o recurso foi interposto dentro do prazo recursal indicado no sistema eletrônico do Tribunal de origem.
  3. Segundo entendimento da Corte Especial, a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso.
  4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a tempestividade do agravo em recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL TEMPESTIVO. INDICAÇÃO DO TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL NO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. 2. Resta caracterizada omissão no acórdão embargado, que julgou o agravo interno sem se manifestar sobre a alegação de que o recurso foi interposto dentro do prazo recursal indicado no sistema eletrônico do Tribunal de origem. 3. Segundo entendimento da Corte Especial, a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a tempestividade do agravo em recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.