STJ — 2077503
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 36ace26273bcec9c1d77f41a31936a2bf5b269f357da8ace595161b3d2079039
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS ESPECIAIS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DESISTÊNCIA DO PRIMEIRO RECURSO NÃO INDUZ O CONHECIMENTO DO SEGUNDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Com a interposição do primeiro recurso especial, houve a preclusão consumativa do ato. Nessas condições, não é possível a apresentação de novo recurso.
- Ademais, a petição de fls. 897-898, em que se pleiteou "a desconsideração do recurso especial protocolado em 23/08/2022 às 10: 08:00 - WPPE22800311444" (fl. 897), entendida como pedido de desistência, "não tem o condão de afastar a preclusão consumativa. Tal desistência, que é ato irretratável, deve ser homologada sem consequências para o segundo recurso. Como consequência, nenhuma das duas impugnações poderá ser apreciada" (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1.982.135/RJ, relatora Ministra Nancy Andrigui, DJe 28/02/2024; sem grifos no original).
- Agravo interno desprovido (Petição n. 01208205/2023).
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO
DE DOIS RECURSOS ESPECIAIS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
DESISTÊNCIA DO PRIMEIRO RECURSO NÃO INDUZ O CONHECIMENTO DO SEGUNDO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Com a interposição do primeiro recurso especial, houve a
preclusão consumativa do ato. Nessas condições, não é possível a
apresentação de novo recurso.
2. Ademais, a petição de fls. 897-898, em que se pleiteou "a
desconsideração do recurso especial protocolado em 23/08/2022 às 10:
08:00 - WPPE22800311444" (fl. 897), entendida como pedido de
desistência, "não tem o condão de afastar a preclusão consumativa.
Tal desistência, que é ato irretratável, deve ser homologada sem
consequências para o segundo recurso. Como consequência, nenhuma das
duas impugnações poderá ser apreciada" (AgInt no AgInt nos EDcl no
AREsp 1.982.135/RJ, relatora Ministra Nancy Andrigui, DJe
28/02/2024; sem grifos no original).
3. Agravo interno desprovido (Petição n. 01208205/2023).
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.