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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA.
EFICÁCIA DA SENTENÇA. COMPREENSÃO DO TEMA N. 1.262/STF DA
REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DO INDÉBITO VIA
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO ONDE FEITA A RESTITUIÇÃO
OU O RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DO INDÉBITO VIA
PRECATÓRIOS OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. IMPOSSIBILIDADE DE
RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA EM ESPÉCIE (DINHEIRO).
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Sob o aspecto material, em matéria tributária, o mandado de
segurança não pode ser utilizado como substitutivo de ação de
repetição de indébito (ação de cobrança). Desta forma, a concessão
da segurança, via de regra, não permite o reconhecimento de créditos
do contribuinte relacionados a indébitos tributários pretéritos
(quantificação) e também não permite a execução via precatórios ou
requisições de pequeno valor - RPV's. Precedentes: AgInt no REsp. n.
1.949.812 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa,
julgado em 02.10.2023; AgInt no REsp. n. 1.970.575 / RS, Segunda
Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 08.08.2022; Súmula n.
269/STF; Súmula n. 271/STF.
- Consoante a Súmula n. 213/STJ, o mandado de segurança é meio apto
a afastar os óbices formais e procedimentais ao Pedido
Administrativo de Compensação tributária. Nessas condições, ele pode
sim, indiretamente, retroagir, pois, uma vez afastados os
obstáculos formais a uma compensação já pleiteada
administrativamente (mandado de segurança repressivo), todo o
crédito não prescrito outrora formalmente obstado poderá ser objeto
da compensação. Do mesmo modo, se a compensação for pleiteada
futuramente (mandado de segurança preventivo), todo o crédito não
prescrito no lustro anterior ao mandado de segurança poderá ser
objeto da compensação. Em ambas as situações, a quantificação dos
créditos (efeitos patrimoniais) ficará a cargo da Administração
Tributária, não do Poder Judiciário.
- Quanto ao Pedido Administrativo de Ressarcimento, o mandado de
segurança constitui a via adequada para o reconhecimento de créditos
escriturais (fictícios, premiais, presumidos etc.) referentes a
tributos sujeitos à técnica da não cumulatividade, desde que
obedecido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Precedentes
repetitivos: REsp. n. 1.129.971 - BA, Primeira Seção, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 24.2.2010; REsp. n. 1.111.148 -
SP, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
24.2.2010.
- Em flexibilização das Súmulas n.n. 269 e 271/STF, o mandado de
segurança é meio apto a quantificar o indébito constante de Pedido
Administrativo de Compensação tributária , desde que traga prova
pré-constituída suficiente para a caracterização da liquidez e
certeza dos créditos, não sendo admitida a repetição administrativa
em dinheiro ou a repetição via precatórios. Precedentes repetitivos:
REsp. n. 1.111.164 / BA, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, julgado em 13.05.2009 e REsp. n. 1.365.095 / SP, Primeira
Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13.02.2019.
- Muito embora a sentença mandamental tenha, em alguma medida,
eficácia declaratória, a Súmula n. 461/STJ ("O contribuinte pode
optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o
indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada
em julgado") em nenhum momento se referiu ao mandado de segurança e
em nenhum momento permitiu a restituição administrativa em espécie
(dinheiro). Por tais motivos, a sua aplicação ao mandado de
segurança se dá apenas mediante adaptações: 1ª) somente é possível a
compensação administrativa; 2ª) jamais será permitida a restituição
administrativa em (espécie) dinheiro ou 3ª) o pagamento via
precatórios/RPV. A restituição permitida é aquela que se opera
dentro do procedimento de compensação apenas já que a essa limitação
se soma aqueloutra das Súmulas n.n. 269 e 271/STF, que vedam no
mandado de segurança a possibilidade da restituição administrativa
em espécie (dinheiro) ou via precatórios.
- Realizado o julgamento do Tema n. 1.262/STF da repercussão geral,
em não havendo notícia da expressa superação dos enunciados
sumulares 269 e 271 do STF que vigem há décadas - conforme o exige o
art. 927, §4º, do CPC/2015, é de se presumir que permaneçam em
vigor, devendo ser obedecidos na forma do art. 927, IV, também do
CPC/2015. Assim, a leitura do precedente formado no Tema n.
1.262/STF, em relação ao mandado de segurança, deve ser feita tendo
em vista as ações transitadas em julgado com conteúdo condenatório,
a despeito das referidas súmulas e da jurisprudência deste STJ que
veda, no mandado de segurança, a repetição de indébito tributário
pela via dos precatórios e RPV's.
- No caso concreto, em 7 de dezembro de 2006, o Sindicato dos
Lojistas do Comércio de São Paulo - SINDILOJAS impetrou Mandado de
Segurança Coletivo (0026776-41.2006.4.03.6100) visando ao
reconhecimento do direito de seus associados recolherem as
contribuições ao PIS e à COFINS excluindo de suas bases de cálculo a
parcela relativa ao ICMS, bem como do direito à compensação dos
valores indevidamente recolhidos, atualizados pela Taxa SELIC, tendo
obtido julgamento favorável em decisão transitada em julgado em 19
de setembro de 2018. A Corte de Origem também autorizou o pagamento
do indébito tributário oriundo de decisão concessiva da ordem, por
meio de precatório ou requisição de pequeno valor, o que contraria
os precedentes deste Superior Tribunal de Justiça.
- Acórdãos no mesmo sentido: REsp. n. 2.062.581/SP; REsp. n.
2.070.249/SP e REsp. n. 2.079.547/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, julgados em 06.02.2024.
- Recurso especial da FAZENDA NACIONAL parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA.
EFICÁCIA DA SENTENÇA. COMPREENSÃO DO TEMA N. 1.262/STF DA
REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DO INDÉBITO VIA
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO ONDE FEITA A RESTITUIÇÃO
OU O RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DO INDÉBITO VIA
PRECATÓRIOS OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. IMPOSSIBILIDADE DE
RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA EM ESPÉCIE (DINHEIRO).
1. Sob o aspecto material, em matéria tributária, o mandado de
segurança não pode ser utilizado como substitutivo de ação de
repetição de indébito (ação de cobrança). Desta forma, a concessão
da segurança, via de regra, não permite o reconhecimento de créditos
do contribuinte relacionados a indébitos tributários pretéritos
(quantificação) e também não permite a execução via precatórios ou
requisições de pequeno valor - RPV's. Precedentes: AgInt no REsp. n.
1.949.812 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa,
julgado em 02.10.2023; AgInt no REsp. n. 1.970.575 / RS, Segunda
Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 08.08.2022; Súmula n.
269/STF; Súmula n. 271/STF.
2. Consoante a Súmula n. 213/STJ, o mandado de segurança é meio apto
a afastar os óbices formais e procedimentais ao Pedido
Administrativo de Compensação tributária. Nessas condições, ele pode
sim, indiretamente, retroagir, pois, uma vez afastados os
obstáculos formais a uma compensação já pleiteada
administrativamente (mandado de segurança repressivo), todo o
crédito não prescrito outrora formalmente obstado poderá ser objeto
da compensação. Do mesmo modo, se a compensação for pleiteada
futuramente (mandado de segurança preventivo), todo o crédito não
prescrito no lustro anterior ao mandado de segurança poderá ser
objeto da compensação. Em ambas as situações, a quantificação dos
créditos (efeitos patrimoniais) ficará a cargo da Administração
Tributária, não do Poder Judiciário.
3. Quanto ao Pedido Administrativo de Ressarcimento, o mandado de
segurança constitui a via adequada para o reconhecimento de créditos
escriturais (fictícios, premiais, presumidos etc.) referentes a
tributos sujeitos à técnica da não cumulatividade, desde que
obedecido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Precedentes
repetitivos: REsp. n. 1.129.971 - BA, Primeira Seção, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 24.2.2010; REsp. n. 1.111.148 -
SP, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
24.2.2010.
4. Em flexibilização das Súmulas n.n. 269 e 271/STF, o mandado de
segurança é meio apto a quantificar o indébito constante de Pedido
Administrativo de Compensação tributária , desde que traga prova
pré-constituída suficiente para a caracterização da liquidez e
certeza dos créditos, não sendo admitida a repetição administrativa
em dinheiro ou a repetição via precatórios. Precedentes repetitivos:
REsp. n. 1.111.164 / BA, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, julgado em 13.05.2009 e REsp. n. 1.365.095 / SP, Primeira
Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13.02.2019.
5. Muito embora a sentença mandamental tenha, em alguma medida,
eficácia declaratória, a Súmula n. 461/STJ ("O contribuinte pode
optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o
indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada
em julgado") em nenhum momento se referiu ao mandado de segurança e
em nenhum momento permitiu a restituição administrativa em espécie
(dinheiro). Por tais motivos, a sua aplicação ao mandado de
segurança se dá apenas mediante adaptações: 1ª) somente é possível a
compensação administrativa; 2ª) jamais será permitida a restituição
administrativa em (espécie) dinheiro ou 3ª) o pagamento via
precatórios/RPV. A restituição permitida é aquela que se opera
dentro do procedimento de compensação apenas já que a essa limitação
se soma aqueloutra das Súmulas n.n. 269 e 271/STF, que vedam no
mandado de segurança a possibilidade da restituição administrativa
em espécie (dinheiro) ou via precatórios.
6. Realizado o julgamento do Tema n. 1.262/STF da repercussão geral,
em não havendo notícia da expressa superação dos enunciados
sumulares 269 e 271 do STF que vigem há décadas - conforme o exige o
art. 927, §4º, do CPC/2015, é de se presumir que permaneçam em
vigor, devendo ser obedecidos na forma do art. 927, IV, também do
CPC/2015. Assim, a leitura do precedente formado no Tema n.
1.262/STF, em relação ao mandado de segurança, deve ser feita tendo
em vista as ações transitadas em julgado com conteúdo condenatório,
a despeito das referidas súmulas e da jurisprudência deste STJ que
veda, no mandado de segurança, a repetição de indébito tributário
pela via dos precatórios e RPV's.
7. No caso concreto, em 7 de dezembro de 2006, o Sindicato dos
Lojistas do Comércio de São Paulo - SINDILOJAS impetrou Mandado de
Segurança Coletivo (0026776-41.2006.4.03.6100) visando ao
reconhecimento do direito de seus associados recolherem as
contribuições ao PIS e à COFINS excluindo de suas bases de cálculo a
parcela relativa ao ICMS, bem como do direito à compensação dos
valores indevidamente recolhidos, atualizados pela Taxa SELIC, tendo
obtido julgamento favorável em decisão transitada em julgado em 19
de setembro de 2018. A Corte de Origem também autorizou o pagamento
do indébito tributário oriundo de decisão concessiva da ordem, por
meio de precatório ou requisição de pequeno valor, o que contraria
os precedentes deste Superior Tribunal de Justiça.
8. Acórdãos no mesmo sentido: REsp. n. 2.062.581/SP; REsp. n.
2.070.249/SP e REsp. n. 2.079.547/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, julgados em 06.02.2024.
9. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANDADO DE SEGURANÇA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - SUBSTITUTIVO DE AÇÃO
DE COBRANÇA)
STJ - <<AgInt no REsp 1949812>>-RS,
<<AgInt no REsp 1970575>>-RS, <<REsp 1873758>>-SC,
<<REsp 1918433>>-DF
(MANDADO DE SEGURANÇA - RESSARCIMENTO - CRÉDITOS ESCRITURAIS - PRAZO
PRESCRICIONAL DE 5 ANOS)
STJ - <<REsp 1129971>>-BA (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 226,
227),
<<REsp 1111148>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 226, 227)
(MANDADO DE SEGURANÇA - COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA)
STJ - <<REsp 1111164>>-BA (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 118),
<<REsp 1365095>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 118)
(MANDADO DE SEGURANÇA - RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO -
COMPENSAÇÃO - PRECATÓRIO OU RPV)
STJ - <<REsp 2062581>>-SP, <<REsp 2070249>>-SP
(INDÉBITO TRIBUTÁRIO - RECONHECIMENTO NA VIA JUDICIAL - RESTITUIÇÃO
ADMINISTRATIVA)
STF - [[RE 1420691]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1262)
(MANDADO DE SEGURANÇA - COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - EFEITOS
PATRIMONIAIS - VIA ADMINISTRATIVA)
STF - [[RE-AgRg 636661]]
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000269 SUM:000271
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000213 SUM:000461
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.