STJ — 1898901

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d4dee52cd54d6ac10347c30086bbabae536435220084f04eb6cc7cb9fd4b23da

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MADEIRA APREENDIDA. AÇÃO DE DEPÓSITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. RESISTÊNCIA DO DEPOSITÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se conhece das alegações apresentadas de forma inaugural no agravo interno.
  2. A prescrição da ação de depósito tem início com a recusa do depositário em restituir a coisa ao depositante, não se confundindo a relação administrativa sancionatória com a de depósito.
  3. Agravo interno conhecido em parte e desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MADEIRA APREENDIDA. AÇÃO DE DEPÓSITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. RESISTÊNCIA DO DEPOSITÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. Não se conhece das alegações apresentadas de forma inaugural no agravo interno. 2. A prescrição da ação de depósito tem início com a recusa do depositário em restituir a coisa ao depositante, não se confundindo a relação administrativa sancionatória com a de depósito. 3. Agravo interno conhecido em parte e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Afrânio Vilela. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.