STJ — 2090542

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃOData Publicacao: 2024-08-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 748a7b3c80bb66280bb14cad8ff5a3df846186da5543bba6112d079faa32c515

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO VERIFICADAS. ANULAÇÃO DO JULGADO EMBARGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
  2. No caso dos autos, verifica-se a existência da omissão e da contradição apontadas, uma vez que restou julgado agravo interno contra decisum diverso daquele indicado nas razões recursais.
  3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão de fls. 554/558 e determinar o retorno dos autos para novo julgamento do agravo interno.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO VERIFICADAS. ANULAÇÃO DO JULGADO EMBARGADO. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso dos autos, verifica-se a existência da omissão e da contradição apontadas, uma vez que restou julgado agravo interno contra decisum diverso daquele indicado nas razões recursais. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão de fls. 554/558 e determinar o retorno dos autos para novo julgamento do agravo interno.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/08/2024 a 20/08/2024, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.