STJ — 2090542
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 748a7b3c80bb66280bb14cad8ff5a3df846186da5543bba6112d079faa32c515
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO VERIFICADAS. ANULAÇÃO DO JULGADO EMBARGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
- No caso dos autos, verifica-se a existência da omissão e da contradição apontadas, uma vez que restou julgado agravo interno contra decisum diverso daquele indicado nas razões recursais.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão de fls. 554/558 e determinar o retorno dos autos para novo julgamento do agravo interno.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO VERIFICADAS. ANULAÇÃO DO JULGADO EMBARGADO.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material na decisão embargada.
2. No caso dos autos, verifica-se a existência da omissão e da
contradição apontadas, uma vez que restou julgado agravo interno
contra decisum diverso daquele indicado nas razões recursais.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
anular o acórdão de fls. 554/558 e determinar o retorno dos autos
para novo julgamento do agravo interno.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/08/2024 a 20/08/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.