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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SOBRESTAMENTO. TEMA N. 1.208 DO STF. PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da
matéria atinente à constitucionalidade "[d]os requisitos de validade
do consentimento do morador para busca e apreensão em domicílio,
considerando o disposto no artigo 5º, XI, da Constituição da
República e os princípios da inviolabilidade do domicílio, da
dignidade da pessoa humana, da vedação à proteção deficiente e da
segurança jurídica" (Tema n. 1.208 do STF).
- O mérito do referido tema, contudo, encontra-se pendente de
julgamento perante a Suprema Corte, razão pela qual se impõe o
sobrestamento desta insurgência, ponto não impugnado no recurso em
apreço.
- A suspensão do prazo prescricional nos casos em que reconhecida a
repercussão geral em matéria criminal somente encontra guarida
quando houver determinação de suspensão em todo o território
nacional, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo
Civil, conforme decidido em questão de ordem nos autos do RE n.
966.177-RG/RS.
4 A Suprema Corte, no julgamento do RE n. 1.448.742-RG/RS, assentou
que o sobrestamento de recurso extraordinário nos tribunais de
origem para aguardar o julgamento de tema de repercussão geral não
suspende automaticamente o prazo da prescrição penal, reafirmando,
assim, o entendimento de que a referida providência compete ao
ministro relator do processo paradigma afetado no âmbito do STF
(Tema n. 1.303 do STF).
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SOBRESTAMENTO. TEMA N. 1.208 DO STF. PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da
matéria atinente à constitucionalidade "[d]os requisitos de validade
do consentimento do morador para busca e apreensão em domicílio,
considerando o disposto no artigo 5º, XI, da Constituição da
República e os princípios da inviolabilidade do domicílio, da
dignidade da pessoa humana, da vedação à proteção deficiente e da
segurança jurídica" (Tema n. 1.208 do STF).
2. O mérito do referido tema, contudo, encontra-se pendente de
julgamento perante a Suprema Corte, razão pela qual se impõe o
sobrestamento desta insurgência, ponto não impugnado no recurso em
apreço.
3. A suspensão do prazo prescricional nos casos em que reconhecida a
repercussão geral em matéria criminal somente encontra guarida
quando houver determinação de suspensão em todo o território
nacional, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo
Civil, conforme decidido em questão de ordem nos autos do RE n.
966.177-RG/RS.
4 A Suprema Corte, no julgamento do RE n. 1.448.742-RG/RS, assentou
que o sobrestamento de recurso extraordinário nos tribunais de
origem para aguardar o julgamento de tema de repercussão geral não
suspende automaticamente o prazo da prescrição penal, reafirmando,
assim, o entendimento de que a referida providência compete ao
ministro relator do processo paradigma afetado no âmbito do STF
(Tema n. 1.303 do STF).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/08/2024 a 13/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva
e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 728351 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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