STJ — 1906980

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2024-08-13Data da publicação: 2024-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0bd038e07cf47d0f427c42874133d97c7f06adcd4b5417d729fcaca949ed062e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000880148
Número de registro na fonte
202003135419
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1906980 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0bd038e07cf47d0f427c42874133d97c7f06adcd4b5417d729fcaca949ed062e. SHA-256 do comentário: 2f240c55b219fb7be72c5cfe1bec41fc17eed405dd0afe40f4132c217abbcb72.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravante não preencheu os requisitos necessários para o conhecimento e para o processamento dos embargos de divergência. Isso porque não há similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma.
  2. O art. 267 do regimento interno do STJ estabelece que se dará vista ao embargado, para que apresente impugnação, quando admitidos os embargos de divergência. No presente caso, os embargos de divergência foram rejeitados liminarmente com fundamento no art. 266-C do RISTJ, motivo pelo qual não se deu vista à parte embargada.
  3. Agravo interno ao qual se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO 1. O agravante não preencheu os requisitos necessários para o conhecimento e para o processamento dos embargos de divergência. Isso porque não há similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma. 2. O art. 267 do regimento interno do STJ estabelece que se dará vista ao embargado, para que apresente impugnação, quando admitidos os embargos de divergência. No presente caso, os embargos de divergência foram rejeitados liminarmente com fundamento no art. 266-C do RISTJ, motivo pelo qual não se deu vista à parte embargada. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/08/2024 a 13/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.