STJ — 1996110
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8ca0c2fc89b9eb5ce6f2bf3b91262d63a8c8d27ba95c65f4038dd82c7f105ca4
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. ART. 932, INCISO
III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO
COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME
PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Não é admissível o agravo interno que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do
art. 932, inciso III, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ.
2. Impende esclarecer que, consoante a jurisprudência desta Corte, a
legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite
ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda,
aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ainda que assim
não fosse, eventual vício ficaria superado, pelo julgamento
colegiado no agravo interno.
3. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de
dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da
competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do
art. 102 da Constituição Federal, mesmo que para fins de
prequestionamento.
4. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.