Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
RECEBIMENTO COMO APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE E AUSÊNCIA DE MÁ FÉ.
FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte assinala que é possível a aplicação
da fungibilidade no uso do recurso de apelação em detrimento do
recurso em sentido estrito, desde que demonstradas a ausência de
má-fé e a tempestividade do instrumento processual (ut, AgRg no
AREsp n. 1.541.008/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, DJe de 12/11/2020), exatamente como no caso em apreço.
- Recurso não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
RECEBIMENTO COMO APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE E AUSÊNCIA DE MÁ FÉ.
FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte assinala que é possível a aplicação
da fungibilidade no uso do recurso de apelação em detrimento do
recurso em sentido estrito, desde que demonstradas a ausência de
má-fé e a tempestividade do instrumento processual (ut, AgRg no
AREsp n. 1.541.008/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, DJe de 12/11/2020), exatamente como no caso em apreço.
2. Recurso não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
João Otávio de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FUNGIBILIDADE RECURSAL - PRESSUPOSTOS)
STJ - <<AgRg no AREsp 1541008>>-MG, <<HC 265378>>-SP,
<<AgRg no REsp 1597691>>-SC, <<AgRg no REsp 1413794>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00579
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2011577 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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