Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CONFIGURADA. REVALORAÇÃO DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE, EM APELAÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. I - O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal. Precedentes. II - Havendo coação ilegal ou teratologia, concede-se a ordem de ofício. III - Na hipótese, o Tribunal de Apelação neutralizou a vetorial conduta social, reanalisou os fatos e as circunstâncias dos autos…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CONFIGURADA. REVALORAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, PARA
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE, EM APELAÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
I - O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas
corpus em substituição à revisão criminal. Precedentes.
II - Havendo coação ilegal ou teratologia, concede-se a ordem de
ofício.
III - Na hipótese, o Tribunal de Apelação neutralizou a vetorial
conduta social, reanalisou os fatos e as circunstâncias dos autos e
reconheceu que os três delitos de homicídio consumado e tentado se
deram de forma premeditada, bem como pelo concurso de agentes, sem,
contudo, agravar a situação do agente.
IV -A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que o Tribunal local, ainda que em recurso exclusivo da defesa,
pode revisar a fundamentação apresentada em sentença, desde que não
modifique o quantum de sanção cominada nem agrave a pena do réu.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REFORMATIO IN PEJUS)
STJ - <<AgRg no HC 841208>>-DF, <<AgRg no AREsp 2189734>>-MG,
<<AgRg no AREsp 1831625>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 742825 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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