Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. CONTUMÁCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF, são
requisitos para aplicação do princípio da insignificância: a mínima
ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social na
ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a
inexpressividade da lesão jurídica provocada
- A contumácia delitiva do réu em crimes patrimoniais evidencia a
acentuada reprovabilidade dos seus comportamentos e afasta o
reconhecimento da atipicidade material da sua conduta, segundo a
jurisprudência das Cortes Superiores.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. CONTUMÁCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF, são
requisitos para aplicação do princípio da insignificância: a mínima
ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social na
ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a
inexpressividade da lesão jurídica provocada
2. A contumácia delitiva do réu em crimes patrimoniais evidencia a
acentuada reprovabilidade dos seus comportamentos e afasta o
reconhecimento da atipicidade material da sua conduta, segundo a
jurisprudência das Cortes Superiores.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.