STJ — 2461266

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-08-06Data Publicacao: 2024-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 83afd6807d5a6e1d8920ad08194175ab52ac1b5f1174452ceca7cf49a58cc9f9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTAPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO FRAUDULENTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESNECESSIDADE. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Não existe nenhuma previsão legal de intimação da Defensoria Pública para o julgamento de embargos de declaração na esfera penal, os quais são apresentados em mesa e independem inclusive de publicação de pauta.2. A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua individualização é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, co…

Ementa

EMENTAPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO FRAUDULENTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESNECESSIDADE. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Não existe nenhuma previsão legal de intimação da Defensoria Pública para o julgamento de embargos de declaração na esfera penal, os quais são apresentados em mesa e independem inclusive de publicação de pauta.2. A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua individualização é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria.3. A pena restritiva foi imposta dentro dos limites quantitativos do art. 45, § 1º, do CP. I nviável, na instância especial, aferir a correição do montante arbitrado na origem, nos termos da Súmula 7/STJ.4. Ficam ressalvadas, é claro, as hipóteses de manifesta desproporcionalidade, o que não vejo no caso dos autos, em que a prestação pecuniária foi fixada em 2 salários-mínimos e não há, segundo o aresto recorrido, demonstração da hipossuficiência do réu, que declarou auferir renda mensal compatível.5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA O JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) STJ - <<AgRg no REsp 2062527>>-SP, <<AgRg no REsp 2002178>>-SP, <<AgRg no REsp 2050499>>-SP (DOSIMETRIA - ADEQUAÇÃO) STJ - <<AgRg no REsp 1898454>>-PR, <<REsp 1833227>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.