Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMENTAPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO FRAUDULENTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESNECESSIDADE. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Não existe nenhuma previsão legal de intimação da Defensoria Pública para o julgamento de embargos de declaração na esfera penal, os quais são apresentados em mesa e independem inclusive de publicação de pauta.2. A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua individualização é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, co…
Ementa
EMENTAPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONCESSÃO FRAUDULENTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. JULGAMENTO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DESNECESSIDADE. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Não existe nenhuma previsão legal
de intimação da Defensoria Pública para o julgamento de embargos de
declaração na esfera penal, os quais são apresentados em mesa e
independem inclusive de publicação de pauta.2. A respeito da
dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua individualização é uma
atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei,
sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na
escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame
percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da
legalidade e da constitucionalidade na dosimetria.3. A pena
restritiva foi imposta dentro dos limites quantitativos do art. 45,
§ 1º, do CP. I nviável, na instância especial, aferir a correição do
montante arbitrado na origem, nos termos da Súmula 7/STJ.4. Ficam
ressalvadas, é claro, as hipóteses de manifesta
desproporcionalidade, o que não vejo no caso dos autos, em que a
prestação pecuniária foi fixada em 2 salários-mínimos e não há,
segundo o aresto recorrido, demonstração da hipossuficiência do réu,
que declarou auferir renda mensal compatível.5. Agravo regimental
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA O JULGAMENTO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO)
STJ - <<AgRg no REsp 2062527>>-SP, <<AgRg no REsp 2002178>>-SP,
<<AgRg no REsp 2050499>>-SP
(DOSIMETRIA - ADEQUAÇÃO)
STJ - <<AgRg no REsp 1898454>>-PR, <<REsp 1833227>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.