STJ — 894706

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2024-08-12Data da publicação: 2024-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 731f60b4c32238c24157fd94176d3da3f08e39009e3c2cd50429fb8aa3aa21dc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000878886
Número de registro na fonte
202400669397
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 894706 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 731f60b4c32238c24157fd94176d3da3f08e39009e3c2cd50429fb8aa3aa21dc. SHA-256 do comentário: a764e58a6c4cd6be3920ef91688d8748779a03b91ccc0fff1806e7a77dae164f.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LICITUDE DA PROVA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. ENTRADA AUTORIZADA. REGIME PRISIONAL. MATÉRIA APRECIADA NO HABEAS CORPUS N. 787503/SP. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na esteira do decido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, para a adoção da medida de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões as quais indiquem a situação de flagrante delito no imóvel.
  2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a busca domiciliar como válida, porque precedida de justa causa, já que o agravante foi surpreendido, em conhecido ponto de tráfico, fazendo entrega de drogas a terceiros, e na posse de 73 porções de maconha e 160 porções de cocaína (sendo que 57 invólucros eram de crack). Consta, ainda, que o agravante teria confessado possuir mais droga em casa e autorizado a entrada dos policiais, onde foram encontradas mais 6 porções de maconha, 144 frascos de lança-perfume, um tablete de cocaína e 800 invólucros vazios, além de anotações alusivas ao tráfico ilícito.
  3. O pedido de alteração do regime prisional foi examinado no HC 787.503/SP, julgado em 29/11/2022, sendo o habeas corpus, neste ponto, mera reiteração de outro feito, razão pela qual não merece conhecimento.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LICITUDE DA PROVA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. ENTRADA AUTORIZADA. REGIME PRISIONAL. MATÉRIA APRECIADA NO HABEAS CORPUS N. 787503/SP. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na esteira do decido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, para a adoção da medida de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões as quais indiquem a situação de flagrante delito no imóvel. 2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a busca domiciliar como válida, porque precedida de justa causa, já que o agravante foi surpreendido, em conhecido ponto de tráfico, fazendo entrega de drogas a terceiros, e na posse de 73 porções de maconha e 160 porções de cocaína (sendo que 57 invólucros eram de crack). Consta, ainda, que o agravante teria confessado possuir mais droga em casa e autorizado a entrada dos policiais, onde foram encontradas mais 6 porções de maconha, 144 frascos de lança-perfume, um tablete de cocaína e 800 invólucros vazios, além de anotações alusivas ao tráfico ilícito. 3. O pedido de alteração do regime prisional foi examinado no HC 787.503/SP, julgado em 29/11/2022, sendo o habeas corpus, neste ponto, mera reiteração de outro feito, razão pela qual não merece conhecimento. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.