STJ — 917556
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7bcbeb34231fd0df8f3c9c2f26f4666a92c493ae3151f8654cf5f784bcd57377
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
- Quanto aos fundamentos da prisão preventiva, aos quais adiro integralmente, a razão essencial que justifica a manutenção da custódia cautelar é a exorbitante quantidade de drogas apreendidas (297,81kg de maconha, 1kg de skunk e 1 porção de haxixe), condição que, nos termos da jurisprudência desta Corte, malfere a ordem pública.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GRANDE
QUANTIDADE DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da
existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo
gerado pelo estado de liberdade do imputado.
2. Quanto aos fundamentos da prisão preventiva, aos quais adiro
integralmente, a razão essencial que justifica a manutenção da
custódia cautelar é a exorbitante quantidade de drogas apreendidas
(297,81kg de maconha, 1kg de skunk e 1 porção de haxixe), condição
que, nos termos da jurisprudência desta Corte, malfere a ordem
pública.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS - GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<AgRg no HC 869658>>-MG, <<AgRg no HC 860624>>-PI
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.