STJ — 825638

Classe: PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2024-08-06Data da publicação: 2024-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9c34667be2bb57546079c1572b70999dbd229ca5117c9f91fba26c509ef556d5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000878970
Número de registro na fonte
202301748088
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 825638 no STJ está identificado por “PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9c34667be2bb57546079c1572b70999dbd229ca5117c9f91fba26c509ef556d5. SHA-256 do comentário: 4b6dd8226dc1118b3ae5dc3304acfbf0d4ff935fff0d4e91221c18809957a70c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 9c34667be2bb57546079c1572b70999dbd229ca5117c9f91fba26c509ef556d5
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PEDIDO DE EXTENSÃO. HABEAS CORPUS. IDENTIDADE FÁTICA E PROCESSUAL ENTRE OS CORREÚS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA DENÚNCIA. DEFERIMENTO. Reconhecida a ausência de justa causa e a inépcia da denúncia em relação ao paciente, os efeitos da decisão devem ser estendidos ao corréu em situação idêntica, desde que fundada em razões que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. Pedido deferido.

Ementa

PEDIDO DE EXTENSÃO. HABEAS CORPUS. IDENTIDADE FÁTICA E PROCESSUAL ENTRE OS CORREÚS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA DENÚNCIA. DEFERIMENTO. Reconhecida a ausência de justa causa e a inépcia da denúncia em relação ao paciente, os efeitos da decisão devem ser estendidos ao corréu em situação idêntica, desde que fundada em razões que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. Pedido deferido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, deferir o pedido de extensão, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.