STJ — 2544791

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2024-08-06Data da publicação: 2024-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b9f6e6d5850db3b993377cb7a6610118decddfea4377c66fd69f0cf727171620

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000879065
Número de registro na fonte
202400078604
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDULTO NATALINO. VÁRIAS CONDENAÇÕES PENAIS. ALEGADA DENECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA DO CRIME IMPEDITIVO. INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. HC N. 856.053/SC. DESNECESSIDADE DE O CRIME IMPEDITIVO TER SIDO PRATICADO EM CONCURSO. SÚMULA N. 83/STJ. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça passou a considerar que o crime impeditivo do benefício de indulto deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em…

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDULTO NATALINO. VÁRIAS CONDENAÇÕES PENAIS. ALEGADA DENECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA DO CRIME IMPEDITIVO. INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. HC N. 856.053/SC. DESNECESSIDADE DE O CRIME IMPEDITIVO TER SIDO PRATICADO EM CONCURSO. SÚMULA N. 83/STJ. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça passou a considerar que o crime impeditivo do benefício de indulto deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas. Logo, é descabida a concessão do indulto quando, realizada a unificação, remanescer o cumprimento da reprimenda referente aos crimes impeditivos. II - Segundo a orientação desta Corte, para que haja a transposição do óbice da Súmula n. 83, STJ, é necessária a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de alterar a modificação do julgado, ou a demonstração de distinguishing, o que não ocorreu no caso dos autos. III - A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos foram preenchidos ou a reiteração do mérito da controvérsia. Agravo em recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo em recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INDUTO NATALINO - CRIME IMPEDITIVO - CONCURSO DE CRIMES E UNIFICAÇÃO DE PENAS) STJ - <<AgRg no HC 890929>>-SE (SÚMULA 83/STJ - IMPUGNAÇÃO - PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES) STJ - <<AgRg no AREsp 2416927>>-MS, <<AgRg no AREsp 1961589>>-RS (DECISÃO AGRAVADA - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - NECESSIDADE) STJ - <<AgRg no REsp 1958975>>-PR, <<AgRg no AREsp 1682769>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.