Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPOSTO TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INQUÉRITO POLICIAL E CAMPANAS PRÉVIAS. SITUAÇÃO TÍPICA DE FLAGRANTE DELITO. VISUALIZAÇÃO DO CRIME AINDA DE FORA DA RESIDÊNCIA. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, os policiais obtiveram a informação prévia de que o agravante seria proprietário de grande quantidade de drogas armazenadas no endereço em que, posteriormente, foi preso. Instaurado inquérito policial, hou…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPOSTO TRÁFICO DE DROGAS. TESE
DE NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INQUÉRITO POLICIAL E CAMPANAS
PRÉVIAS. SITUAÇÃO TÍPICA DE FLAGRANTE DELITO. VISUALIZAÇÃO DO CRIME
AINDA DE FORA DA RESIDÊNCIA. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na
decisão agravada.
II - No caso concreto, os policiais obtiveram a informação prévia de
que o agravante seria proprietário de grande quantidade de drogas
armazenadas no endereço em que, posteriormente, foi preso.
Instaurado inquérito policial, houve o monitoramento do imóvel.
Ainda de fora e sobre o portão, os policiais avistaram o agravante
manipulando as drogas no interior da residência, tudo o que afasta a
alegada nulidade no ingresso policial pela situação típica de
flagrante delito. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO DE DROGAS - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FLAGRANTE DELITO -
FUNDADAS RAZÕES)
STJ - <<AgRg no HC 873280>>-SE, <<AgRg no HC 846939>>-SP
STF - [[HC-AgR 221718]]-SP
(HABEAS CORPUS - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA - REVISÃO -
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no HC 874243>>-SP, <<AgRg no HC 817562>>-RS,
<<AgRg no HC 812438>>-SP, <<HC 704718>>-SP,
<<AgRg no HC 811106>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 911103 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
754d0bf7180895109d4b74d2e066be5e97359e54359a874ab15df5b22462c1a9. SHA-256 do comentário:8c7abd4a675e005dd2ee0efc092f13a3c3aadd69305d38ccf5d7e39783c002ff.