STJ — 855451

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-08-12Data Publicacao: 2024-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: db467ff93d42b3f5d3370d2a8764c388dd71b74fd610c42167ac92c344e15ee5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DENÚNCIA POR SUPOSTO CRIME AMBIENTAL. POLUIÇÃO. MANUTENÇÃO DE LIXÃO IRREGULAR. CASO CONCRETO DE DESCUMPRIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL POR PREFEITO. TESE DE NEUTRALIZAÇÃO DE RESÍDUOS NÃO COMPROVADA DE PLANO. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, a origem demonstrou motivos suficientes à revogação do acordo de não persecução penal, co…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DENÚNCIA POR SUPOSTO CRIME AMBIENTAL. POLUIÇÃO. MANUTENÇÃO DE LIXÃO IRREGULAR. CASO CONCRETO DE DESCUMPRIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL POR PREFEITO. TESE DE NEUTRALIZAÇÃO DE RESÍDUOS NÃO COMPROVADA DE PLANO. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, a origem demonstrou motivos suficientes à revogação do acordo de não persecução penal, com a formação de provas nesse sentido. De qualquer forma, nada impede que a defesa, no curso da ação penal, demonstre as suas teses absolutórias por meio da instrução criminal. III - No mais, inviável o revolvimento de fatos e provas amplo na via estreita do habeas corpus, em especial, quando o Tribunal a quo bem constatou que a flagrante ilegalidade era inexistente mediante a análise minuciosa do caderno probatório até então formado na origem. Precedentes. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.