Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A "decisão monocrática proferida por Relator não afronta o
princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de
defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses
apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de
agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a
matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o
vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019).
- No que se refere aos pedidos formulados, verifico que os fatos
narrados ocorreram em 2008, tendo sido verificado o trânsito em
julgado da questão em 2013, de modo que, ante a longa passagem de
tempo entre a data dos fatos e a presente impetração, forçoso o
reconhecimento da preclusão da pretensão ora manifestada, tendo o
pleito nítidas características revisionais, o que se reconhece em
homenagem ao princípio da segurança jurídica.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A "decisão monocrática proferida por Relator não afronta o
princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de
defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses
apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de
agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a
matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o
vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019).
2. No que se refere aos pedidos formulados, verifico que os fatos
narrados ocorreram em 2008, tendo sido verificado o trânsito em
julgado da questão em 2013, de modo que, ante a longa passagem de
tempo entre a data dos fatos e a presente impetração, forçoso o
reconhecimento da preclusão da pretensão ora manifestada, tendo o
pleito nítidas características revisionais, o que se reconhece em
homenagem ao princípio da segurança jurídica.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.