STJ — 920394
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL
PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO EVIDENCIADO.
I - O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas
corpus em substituição de revisão criminal. Precedentes.
II - Na hipótese de ilegalidade flagrante, concede-se a ordem de
ofício.
III - A individualização da pena é submetida aos elementos de
convicção judicial acerca das circunstâncias do crime, cabendo às
Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da
constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar
eventuais arbitrariedades.
IV - A fixação da pena-base no mínimo legal não impede o
estabelecimento de regime inicial prisional mais gravoso, desde que
haja fundamentação idônea. E na hipótese, o roubo foi praticado em
concurso de pelo menos cinco agentes, com profissionalismo de seus
autores no roubo de cargas e restrição à liberdade da vítima.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.