STJ — 2388991

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 185406b569e9fbd176c703fd5d4823ff7e40fa8d90c862247e22bda9dc3ac811

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DA LEI DE LICITAÇÕES. AUSÊNCIA DE DOLO NA SUA CONDUTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Constata-se que os embargos de declaração são intempestivos, pois foram interpostos fora do prazo legal, nos termos do que dispõem os arts. 619 e 798 do Código de Processo Penal.
  2. O Processo Penal segue o Processo Civil apenas no que não haja norma específica.
  3. Prazos recursais penais apresentam peculiaridades, a que a parte deve atender, sob pena de preclusão de direitos.
  4. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DA LEI DE LICITAÇÕES. AUSÊNCIA DE DOLO NA SUA CONDUTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Constata-se que os embargos de declaração são intempestivos, pois foram interpostos fora do prazo legal, nos termos do que dispõem os arts. 619 e 798 do Código de Processo Penal. 2. O Processo Penal segue o Processo Civil apenas no que não haja norma específica. 3. Prazos recursais penais apresentam peculiaridades, a que a parte deve atender, sob pena de preclusão de direitos. 4. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.