STJ — 193452
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 600457b3a46d841d849c6d359c48caebfe5d1945ecc89bf628d86697aeb23433
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO
TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO
CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida
constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de
Processo Penal.
2. No caso, a prisão preventiva está bem fundamentada, lastreando-se
na garantia da ordem pública e da instrução criminal, em razão da
periculosidade do recorrente, consubstanciada na gravidade concreta
do crime executado e no modus operandi empregado no delito, vale
dizer, foi apontado que o ora agravante seria o mandante do crime de
homicídio qualificado tentado, além de constar na denúncia que
mantinha vínculo criminal com os corréus em outros crimes de
homicídio.
3. "Demonstada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à
situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva,
não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas
cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de
Processo Penal" (AgRg no HC n. 685.539/PE, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022).
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.