STJ — 874999

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-08-06Data Publicacao: 2024-08-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 869d48c4e2799993871d03bb7e587de415b92bda4eed881a8ddbd0fee8f9d407

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRIGENTES.1. No caso, não há vício no acórdão embargado, tendo em vista que o estabelecimento de regime prisional mais gravoso, sem fundamento concreto, contraria o disposto nas Súmulas n. 440 do STJ, 718 e 719 do STF.2. Embargos de declaração acolh idos apenas para sanar erro material, sem efeitos infringentes.

Ementa

EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRIGENTES.1. No caso, não há vício no acórdão embargado, tendo em vista que o estabelecimento de regime prisional mais gravoso, sem fundamento concreto, contraria o disposto nas Súmulas n. 440 do STJ, 718 e 719 do STF.2. Embargos de declaração acolh idos apenas para sanar erro material, sem efeitos infringentes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.