Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INGRESSO
FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS
PROVAS OBTIDAS. NULIDADE RECONHECIDA. CONDENAÇÃO ANULADA. PROVAS
INDEPENDENTES. NOVO JULGAMENTO NA ORIGEM. SOLTURA DO PACIENTE. ORDEM
PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese vertente, o ingresso forçado na residência do
Paciente não possui fundadas razões, pois está apoiado apenas na
apreensão de uma porção de entorpecente encontrada no bolso de sua
roupa, durante busca pessoal realizada em via pública.
- Em recentes julgados da Sexta Turma desta Corte Superior, tem-se
entendido que "o fato de haverem sido apreendidas algumas porções de
maconha com o acusado em via pública não configura fundadas razões
sobre a existência de drogas na residência dele" (AgRg no HC
724.231/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 29/03/2022, DJe 01/04/2022).
- Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para: a) declarar a
nulidade das provas obtidas mediante a busca e apreensão domiciliar
realizada ilegalmente, bem como as provas delas decorrentes; b)
cassar o acórdão impugnado e a sentença condenatória; c) determinar
ao Juízo de origem que desentranhe as provas ora declaradas ilícitas
dos autos e promova novo julgamento da ação penal, conforme
entender de direito; e, d) determinar a soltura do Paciente até nova
manifestação do Juízo de primeiro grau.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INGRESSO
FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS
PROVAS OBTIDAS. NULIDADE RECONHECIDA. CONDENAÇÃO ANULADA. PROVAS
INDEPENDENTES. NOVO JULGAMENTO NA ORIGEM. SOLTURA DO PACIENTE. ORDEM
PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Na hipótese vertente, o ingresso forçado na residência do
Paciente não possui fundadas razões, pois está apoiado apenas na
apreensão de uma porção de entorpecente encontrada no bolso de sua
roupa, durante busca pessoal realizada em via pública.
2. Em recentes julgados da Sexta Turma desta Corte Superior, tem-se
entendido que "o fato de haverem sido apreendidas algumas porções de
maconha com o acusado em via pública não configura fundadas razões
sobre a existência de drogas na residência dele" (AgRg no HC
724.231/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 29/03/2022, DJe 01/04/2022).
3. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para: a) declarar a
nulidade das provas obtidas mediante a busca e apreensão domiciliar
realizada ilegalmente, bem como as provas delas decorrentes; b)
cassar o acórdão impugnado e a sentença condenatória; c) determinar
ao Juízo de origem que desentranhe as provas ora declaradas ilícitas
dos autos e promova novo julgamento da ação penal, conforme
entender de direito; e, d) determinar a soltura do Paciente até nova
manifestação do Juízo de primeiro grau.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder
parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.