Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. POSSE DE
EXPLOSIVO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE
USO RESTRITO. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA O
INGRESSO. CORRÉU INFORMOU QUE OS DEMAIS ENVOLVIDOS ARMAZENAVAM
ARMAMENTOS E EXPLOSIVOS EM CASA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados"
- O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da
controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem
destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a
legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade
policial na identificação de situações suspeitas relativas à
ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o
direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma,
julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
- No caso, não há flagrante ilegalidade. A autoridade policial deu
efetivo cumprimento a mandados de busca e apreensão, no deslinde da
ocorrência; e obteve dados que a levou à residência do recorrente,
que, ao notar a presença da guarnição, arremessou pela janela
aparelho celular, no qual admitiu haver conteúdo em conversas de
WhatsApp que indicavam a prática criminosa, circunstâncias essas que
comprovam investigação prévia e justificam a dispensa de mandado
judicial, porquanto havia substrato indiciário suficiente para se
concluir pela prática do delito no local; estando hígidas, portanto,
as provas produzidas.
- Verifica-se a existência de situação emergencial que
inviabilizaria o prévio requerimento de mandado judicial,
evidenciando-se a existência de razões suficientes para mitigar a
garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, estando
atendidas a contento as premissas jurisprudenciais estabelecidas
pelos tribunais superiores quanto à questão da entrada forçada de
agentes de segurança em domicílio, afastando-se a ilicitude de prova
apontada pela defesa.
- As instâncias ordinárias reconheceram a existência de elementos
de provas suficientes para embasar o decreto condenatório pela
prática do crime tipificado no art. 288 do Código Penal, de sorte
que não há como absolver o ora agravante da mencionada imputação.
Tal providência exigiria revolvimento fático-probatório, vedado na
via eleita.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. POSSE DE
EXPLOSIVO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE
USO RESTRITO. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA O
INGRESSO. CORRÉU INFORMOU QUE OS DEMAIS ENVOLVIDOS ARMAZENAVAM
ARMAMENTOS E EXPLOSIVOS EM CASA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados"
2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da
controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem
destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a
legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade
policial na identificação de situações suspeitas relativas à
ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o
direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma,
julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
3. No caso, não há flagrante ilegalidade. A autoridade policial deu
efetivo cumprimento a mandados de busca e apreensão, no deslinde da
ocorrência; e obteve dados que a levou à residência do recorrente,
que, ao notar a presença da guarnição, arremessou pela janela
aparelho celular, no qual admitiu haver conteúdo em conversas de
WhatsApp que indicavam a prática criminosa, circunstâncias essas que
comprovam investigação prévia e justificam a dispensa de mandado
judicial, porquanto havia substrato indiciário suficiente para se
concluir pela prática do delito no local; estando hígidas, portanto,
as provas produzidas.
4. Verifica-se a existência de situação emergencial que
inviabilizaria o prévio requerimento de mandado judicial,
evidenciando-se a existência de razões suficientes para mitigar a
garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, estando
atendidas a contento as premissas jurisprudenciais estabelecidas
pelos tribunais superiores quanto à questão da entrada forçada de
agentes de segurança em domicílio, afastando-se a ilicitude de prova
apontada pela defesa.
5. As instâncias ordinárias reconheceram a existência de elementos
de provas suficientes para embasar o decreto condenatório pela
prática do crime tipificado no art. 288 do Código Penal, de sorte
que não há como absolver o ora agravante da mencionada imputação.
Tal providência exigiria revolvimento fático-probatório, vedado na
via eleita.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.