Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS
CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A
DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
- Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,
reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
- Caso concreto em que o decreto prisional encontra-se devidamente
fundamentado em dados concretos extraídos dos autos que evidenciam
que a liberdade dos agravantes acarretaria risco à ordem pública,
notadamente se considerada a gravidade concreta das condutas, em
tese, perpetradas, o crime teria sido praticado em razão de
desentendimentos em grupo de mensagens, tendo os acusados se
dirigido à casa da vítima e disparado diversas vezes contra ela,
inclusive atingindo um terceiro menor de idade.
- Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às
peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da
prisão preventiva, não se mostrando suficiente a aplicação de
nenhuma das medidas cautelares alternativas elencadas no art. 319 do
Código de Processo Penal.
- O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as
características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se
imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir
o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos
prazos para os atos processuais.
- No caso, a tramitação processual ocorre dentro da razoabilidade
de tempo esperada, todavia marcada por suas particularidades, já que
se trata de três denunciados, não havendo nenhum elemento que
evidencie a desídia dos órgãos estatais na condução feito, razão
pela qual não se vislumbra, por ora, o alegado constrangimento
ilegal, ainda que os agravantes estejam presos desde 14/7/2022.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS
CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A
DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
2. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,
reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
3. Caso concreto em que o decreto prisional encontra-se devidamente
fundamentado em dados concretos extraídos dos autos que evidenciam
que a liberdade dos agravantes acarretaria risco à ordem pública,
notadamente se considerada a gravidade concreta das condutas, em
tese, perpetradas, o crime teria sido praticado em razão de
desentendimentos em grupo de mensagens, tendo os acusados se
dirigido à casa da vítima e disparado diversas vezes contra ela,
inclusive atingindo um terceiro menor de idade.
4. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às
peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da
prisão preventiva, não se mostrando suficiente a aplicação de
nenhuma das medidas cautelares alternativas elencadas no art. 319 do
Código de Processo Penal.
5. O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as
características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se
imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir
o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos
prazos para os atos processuais.
6. No caso, a tramitação processual ocorre dentro da razoabilidade
de tempo esperada, todavia marcada por suas particularidades, já que
se trata de três denunciados, não havendo nenhum elemento que
evidencie a desídia dos órgãos estatais na condução feito, razão
pela qual não se vislumbra, por ora, o alegado constrangimento
ilegal, ainda que os agravantes estejam presos desde 14/7/2022.
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.