STJ — 852382

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 87185185694c60f011e1547cdc89da34b6ad3f0c9d07600f2d0a040de7f26351

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 4,10 G DE CRACK, 0,40 G DE CRACK E 0,40 G DE COCAÍNA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA A ABORDAGEM POLICIAL. NULIDADE NAS PROVAS POR ILEGALIDADE NA BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INVESTIGAÇÃO OU SITUAÇÃO CONCRETA PARA A BUSCA PESSOAL. ABSOLVIÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não consta dos autos qualquer prova de algo que tenha trazido desconfiança por parte dos policiais e, quando feita a busca pessoal, foi apreendida uma quantidade pequena de drogas. Não houve nenhuma investigação prévia ou uma fundada suspeita com base em fatos concretos, além do simples fato de se tratar de um local conhecido como ponto de tráfico e o fato de os policiais terem desconfiado do acusado.
  2. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 4,10 G DE CRACK, 0,40 G DE CRACK E 0,40 G DE COCAÍNA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA A ABORDAGEM POLICIAL. NULIDADE NAS PROVAS POR ILEGALIDADE NA BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INVESTIGAÇÃO OU SITUAÇÃO CONCRETA PARA A BUSCA PESSOAL. ABSOLVIÇÃO. 1. Não consta dos autos qualquer prova de algo que tenha trazido desconfiança por parte dos policiais e, quando feita a busca pessoal, foi apreendida uma quantidade pequena de drogas. Não houve nenhuma investigação prévia ou uma fundada suspeita com base em fatos concretos, além do simples fato de se tratar de um local conhecido como ponto de tráfico e o fato de os policiais terem desconfiado do acusado. 2. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.