Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE PARA O ACAUTELAMENTO DA ORDEM
PÚBLICA. RÉU PRIMÁRIO E QUANTIDADE NÃO TÃO EXPRESSIVA DE
ENTORPECENTES APREENDIDOS. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP.
SUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual
se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz
públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que
a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de
caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial
deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta
necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art.
312, ambos do CPP.
- O perigo do estado da liberdade do agente não pode ser mensurado,
tão somente, na quantidade de droga, especialmente quando se
afiguram frágeis os elementos trazidos aos autos para fins de
justificar o risco de renitência delitiva e acrescida pela
comprovada primariedade do réu.
- A imposição das medidas cautelares diversas da prisão preventiva,
consoante as diretrizes do art. 319 do Código de Processo Penal, se
adequa ao acautelamento da ordem pública.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE PARA O ACAUTELAMENTO DA ORDEM
PÚBLICA. RÉU PRIMÁRIO E QUANTIDADE NÃO TÃO EXPRESSIVA DE
ENTORPECENTES APREENDIDOS. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP.
SUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual
se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz
públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que
a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de
caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial
deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta
necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art.
312, ambos do CPP.
2. O perigo do estado da liberdade do agente não pode ser mensurado,
tão somente, na quantidade de droga, especialmente quando se
afiguram frágeis os elementos trazidos aos autos para fins de
justificar o risco de renitência delitiva e acrescida pela
comprovada primariedade do réu.
3. A imposição das medidas cautelares diversas da prisão preventiva,
consoante as diretrizes do art. 319 do Código de Processo Penal, se
adequa ao acautelamento da ordem pública.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.