Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme orientação desta Corte, "não se cogita a aplicação do
princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, pois o bem
jurídico protegido de forma principal é a fé pública, ou seja, a
segurança da sociedade, sendo irrelevante o número de notas, o seu
valor ou o número de lesados" (HC n. 439.958/SP, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe 1º/8/2018).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA.
1. Conforme orientação desta Corte, "não se cogita a aplicação do
princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, pois o bem
jurídico protegido de forma principal é a fé pública, ou seja, a
segurança da sociedade, sendo irrelevante o número de notas, o seu
valor ou o número de lesados" (HC n. 439.958/SP, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe 1º/8/2018).
2. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.