STJ — 887077

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data do julgamento: 2024-08-19Data da publicação: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bde833f084b7249f5a265d40e886ba979d8adff35503649224a97496ea856c92

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000879937
Número de registro na fonte
202400228382
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: bde833f084b7249f5a265d40e886ba979d8adff35503649224a97496ea856c92
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 AFASTADA MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso, a minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi afastada com fundamento não apenas na quantidade e natureza da droga apreendida (394kg de maconha), mas também em outros elementos dos autos, como o uso de batedor e rádio comunicador, os quais, conforme o livre convencimento motivado do magistrado, evidenciariam a dedicação à atividade criminosa.
  2. A revisão do acórdão, de modo a possibilitar a concessão da causa especial de diminuição da pena, é providência que demandaria inevitavelmente o reexame dos elementos fático-probatórios, providência vedada na via estreita do habeas corpus.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 AFASTADA MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso, a minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi afastada com fundamento não apenas na quantidade e natureza da droga apreendida (394kg de maconha), mas também em outros elementos dos autos, como o uso de batedor e rádio comunicador, os quais, conforme o livre convencimento motivado do magistrado, evidenciariam a dedicação à atividade criminosa. 2. A revisão do acórdão, de modo a possibilitar a concessão da causa especial de diminuição da pena, é providência que demandaria inevitavelmente o reexame dos elementos fático-probatórios, providência vedada na via estreita do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.