STJ — 2518811
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DE
EFEITO SUSPENSIVO AO ACÓRDÃO PROFERIDO EM REVISÃO CRIMINAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O agravo regimental não impugnou, especificamente, o fundamento
da decisão monocrática que não admitiu o agravo em recurso especial,
o que faz incidir a Súmula n. 182/STJ.
2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial assentou os
óbices das Súmulas n. 284/STF e n. 7/STJ; todavia, no respectivo
agravo, a Defesa deixou de rebater, de forma concreta, referida
fundamentação.
3. A ausência de ataque a todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos
termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I,
do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.
4. Conforme entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, a liminar em Revisão Criminal, com base em violação a texto
expresso de lei, constitui medida excepcional, somente se
justificando quando a ofensa se mostre aberrante, cristalina, em
respeito à segurança jurídica decorrente da coisa julgada.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.