Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
REQUISITOS ATENDIDOS. FRAÇÃO DO REDUTOR. PATAMAR MÁXIMO. REGIME
ABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei
de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes
do acusado, que este não integre organização criminosa nem se
dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa
especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o
pequeno traficante.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, se a
existência de ações penais sem trânsito em julgado não pode
justificar a negativa da minorante, com mais razão, não é idôneo o
afastamento do redutor ante a mera existência de notícia policial
indicando a prática da narcotraficância, especialmente tratando-se
de acusados primários e sem antecedentes, tal como nos autos.
- O fato de os réus haverem sido presos em local conhecido pela
prática do tráfico, diz respeito à própria prática do crime em si,
não evidenciando, portanto, ao menos no caso concreto, nada além
disso que possa levar à conclusão de que eles se dedicam, com certa
frequência e anterioridade, ao tráfico de drogas de forma habitual.
- Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (Rel. Ministro
João Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021), a Terceira Seção desta
Corte Superior de Justiça decidiu que a utilização supletiva dos
elementos relativos à natureza e à quantidade de drogas apreendidas,
na terceira fase da dosimetria, para fins de afastamento do redutor
previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, somente pode
ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias
do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à
atividade criminosa ou à integração a organização criminosa.
- Uma vez que os agravados são primários e a quantidade de droga
apreendida não foi tão expressiva (475,8g de maconha, 1,8g de
cocaína e 10,9g de crack), deve ser mantida a decisão agravada, a
fim de aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no §
4º do art. 33 da Lei de Drogas no patamar máximo de 2/3.
- Os agravados foram condenados a reprimenda inferior a 4 anos de
reclusão, eram tecnicamente primários ao tempo do delito e foram
beneficiados com a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, assim, estabelecido o regime inicial aberto, nos termos
do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal, com observância
também ao preconizado pelo art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
REQUISITOS ATENDIDOS. FRAÇÃO DO REDUTOR. PATAMAR MÁXIMO. REGIME
ABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei
de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes
do acusado, que este não integre organização criminosa nem se
dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa
especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o
pequeno traficante.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, se a
existência de ações penais sem trânsito em julgado não pode
justificar a negativa da minorante, com mais razão, não é idôneo o
afastamento do redutor ante a mera existência de notícia policial
indicando a prática da narcotraficância, especialmente tratando-se
de acusados primários e sem antecedentes, tal como nos autos.
3. O fato de os réus haverem sido presos em local conhecido pela
prática do tráfico, diz respeito à própria prática do crime em si,
não evidenciando, portanto, ao menos no caso concreto, nada além
disso que possa levar à conclusão de que eles se dedicam, com certa
frequência e anterioridade, ao tráfico de drogas de forma habitual.
4. Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (Rel. Ministro
João Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021), a Terceira Seção desta
Corte Superior de Justiça decidiu que a utilização supletiva dos
elementos relativos à natureza e à quantidade de drogas apreendidas,
na terceira fase da dosimetria, para fins de afastamento do redutor
previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, somente pode
ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias
do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à
atividade criminosa ou à integração a organização criminosa.
5. Uma vez que os agravados são primários e a quantidade de droga
apreendida não foi tão expressiva (475,8g de maconha, 1,8g de
cocaína e 10,9g de crack), deve ser mantida a decisão agravada, a
fim de aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no §
4º do art. 33 da Lei de Drogas no patamar máximo de 2/3.
6. Os agravados foram condenados a reprimenda inferior a 4 anos de
reclusão, eram tecnicamente primários ao tempo do delito e foram
beneficiados com a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, assim, estabelecido o regime inicial aberto, nos termos
do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal, com observância
também ao preconizado pelo art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.