STJ — 915103
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9030e7d21f15573220a41ddb80ae1ae3bdf2a3a711dbd7cca8a550c92f4b1a87
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE APREENSAO DE DROGAS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na linha da orientação firmada nesta Corte, é necessário, para a demonstração da materialidade do crime descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, que haja a apreensão de drogas, situação que não ocorreu na espécie.
- Justifica-se a concessão da ordem para absolver o réu, pois verificada flagrante ilegalidade.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE APREENSAO DE DROGAS.
1. Na linha da orientação firmada nesta Corte, é necessário, para a
demonstração da materialidade do crime descrito no art. 33 da Lei n.
11.343/2006, que haja a apreensão de drogas, situação que não
ocorreu na espécie.
2. Justifica-se a concessão da ordem para absolver o réu, pois
verificada flagrante ilegalidade.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.