Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. PRISÃO
PROVISÓRIA EM OUTRA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA OU
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento segundo
o qual a detração de prisão provisória decorrente de outra ação
penal só é possível quando o agente é absolvido ou tenha sido
declarada a extinção da punibilidade. Precedentes.
- No caso concreto, o Juízo das execuções interrompeu corretamente
o resgate de pena pelo agravante em virtude de prisão preventiva no
período de 9/7/2021 a 23/8/2023 em ação penal distinta ainda em
trâmite, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado nesta via.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. PRISÃO
PROVISÓRIA EM OUTRA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA OU
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento segundo
o qual a detração de prisão provisória decorrente de outra ação
penal só é possível quando o agente é absolvido ou tenha sido
declarada a extinção da punibilidade. Precedentes.
2. No caso concreto, o Juízo das execuções interrompeu corretamente
o resgate de pena pelo agravante em virtude de prisão preventiva no
período de 9/7/2021 a 23/8/2023 em ação penal distinta ainda em
trâmite, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado nesta via.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.