STJ — 2525921
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fe768b1e410df253cd0e3b182d78fcf662c6f14090a68d149231b28e950f1fe9
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000881007
- Número de registro na fonte
- 202304522533
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É inadmissível a apreciação, em recurso especial, de tese não prequestionada na instância antecedente.
- O prequestionamento da tese recursal deve ser demonstrado nas razões do especial, exigência essa que não pode ser atendida pela mera citação de trechos do acórdão atacado no corpo do agravo em recurso especial extemporaneamente.
- Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada em tais pontos.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. TESE
RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É inadmissível a apreciação, em recurso
especial, de tese não prequestionada na instância antecedente.
2. O
prequestionamento da tese recursal deve ser demonstrado nas razões
do especial, exigência essa que não pode ser atendida pela mera
citação de trechos do acórdão atacado no corpo do agravo em recurso
especial extemporaneamente.
3. Ausentes fatos novos ou teses
jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque,
deve ser mantida a decisão agravada em tais pontos.
4. Agravo
regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2525921 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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