Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte — Recuperação judicial e Falência — TJSP 00057208420058260482

Classe: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno PorteÓrgão: 01 CIVEL DE PRESIDENTE PRUDENTEGrau: G1Data de ajuizamento: 2005-06-08

Proveniência: CNJ/DataJud — metadados processuais públicos. SHA-256 da fonte preservada: aff73b51fe2c61347053c8399aad9d003f210d493dab7a01aceaf08409e6429f

Registro público original completo (JSON)

Versão da fonte por SHA-256 (JSON público)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 00057208420058260482 no TJSP começa pela combinação de classe e assunto: “Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte” e “Recuperação judicial e Falência”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “01 CIVEL DE PRESIDENTE PRUDENTE”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

O quadro preservado reúne 405 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Definitivo”, em 2022-10-21. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.

Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.

Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.

Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)

O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.

API oficial do DataJud (consulta autenticada)

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: aff73b51fe2c61347053c8399aad9d003f210d493dab7a01aceaf08409e6429f. SHA-256 do comentário: 6a1d4c067cfaa6acbb1633ceb30099b8744205332ca6e1ae771d60b48e6ce449.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.614.921 do STJ: recuperação judicial

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso especial. 2. A parte agravante alega que a decisão recorrida não considerou a competência do Juízo da recuperação judicial para analisar a essencialidade do bem constrito, conforme precedentes do STJ, e que a Súmula n. 480 do STJ foi contrariada. 3. Sustenta que, com a entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, o juízo da recuperação judicial deve avaliar a essencialidade de bens de capital durante o período de blindagem e que o etanol adjudicado é essencial ao processo produtivo das empresas recuperandas. 4. A parte agravada aduz que a adjudicação do álcool ocorreu 20 meses antes do ajuizamento da recuperação judicial, estando perfeita e acabada, e que a recuperação judicial foi extinta, perdendo o recurso o objeto. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a competência para decidir sobre a essencialidade de bens adjudicados antes do ajuizamento da recuperação judicial é do juízo da recuperação judicial, considerando a entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020. III. Razões de decidir 6. A adjudicação do bem penhorado em execução, ocorrida antes do deferimento do processamento da recuperação judicial, não sofre influência do processo de recuperação judicial, sendo ato processual perfeito e acabado. 7. A competência para a prática dos atos judiciais subsequentes, entre os quais a definição do valor pelo qual adjudicado o bem, é do juízo da execução, não do juízo da recuperação judicial. 8. A parte agravante não apresentou argumentos suficientes que justificassem a revisão da decisão agravada, pois limitou-se a repetir os mesmos argumentos do recurso especial, desatendendo ao princípio da dialeticidade recursal. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A adjudicação de bem penhorado em execução, ocorrida antes do deferimento do processamento da recuperação judicial, é ato processual perfeito e acabado, não sujeito aos efeitos da recuperação judicial. 2. Nessa hipótese, a competência para a prática dos atos judiciais subsequentes é do juízo da execução, não do juízo da recuperação judicial". Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 685-B e 708, II; Lei n. 11.101/2005, arts. 8º e 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 927602, publicado pelo tribunal em 19 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.614.921 do STJ: recuperação judicial · A fundamentação do REsp 1.614.921, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: judicial, recuperacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 62e8db092c1d92699f4527b87cd44652288899fb7ac1226538a199847ca29242
  • Registro documental: aff73b51fe2c61347053c8399aad9d003f210d493dab7a01aceaf08409e6429f
  • Campo documental: /resposta/corpo/assuntos

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

O que os atos públicos documentam

Seleção factual de 405 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.

Assuntos registrados pela fonte

Sequência de atos identificados

  1. 2005-11-16 — Mero expediente Fonte: /resposta/corpo/movimentos/0
  2. 2006-05-19 — Julgamento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/8
  3. 2012-01-26 — Julgamento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/255
  4. 2012-03-07 — Trânsito em julgado Fonte: /resposta/corpo/movimentos/265
  5. 2017-09-05 — Expedição de documento; Certidão (/resposta/corpo/movimentos/375/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/375
  6. 2017-09-06 — Expedição de documento; Certidão (/resposta/corpo/movimentos/376/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/376
  7. 2017-10-25 — Expedição de documento; Certidão (/resposta/corpo/movimentos/379/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/379
  8. 2019-01-17 — Documento; Outros documentos (/resposta/corpo/movimentos/382/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/382
  9. 2019-01-25 — Expedição de documento; Certidão (/resposta/corpo/movimentos/387/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/387
  10. 2019-01-25 — Expedição de documento; Certidão (/resposta/corpo/movimentos/388/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/388
  11. 2019-01-28 — Remessa; outros motivos (/resposta/corpo/movimentos/389/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/389
  12. 2019-03-19 — Expedição de documento; Certidão (/resposta/corpo/movimentos/392/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/392
  13. 2022-07-21 — Documento; Outros documentos (/resposta/corpo/movimentos/395/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/395
  14. 2022-07-25 — Conclusão; para despacho (/resposta/corpo/movimentos/396/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/396
  15. 2022-08-05 — Remessa; outros motivos (/resposta/corpo/movimentos/399/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/399
  16. 2022-08-05 — Remessa; outros motivos (/resposta/corpo/movimentos/400/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/400
  17. 2022-10-20 — Expedição de documento; Certidão (/resposta/corpo/movimentos/403/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/403
  18. 2022-10-21 — Definitivo Fonte: /resposta/corpo/movimentos/404

Questões jurídicas para discussão a partir dos atos

São perguntas de estudo ancoradas nos campos da fonte, sem afirmar pedidos, fundamentos ou resultado que o DataJud não fornece.

  1. O ato correspondente ao registro «Julgamento» em 2006-05-19 trata do assunto oficial «Recuperação judicial e Falência»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/8
  2. O ato correspondente ao registro «Julgamento» em 2012-01-26 trata do assunto oficial «Recuperação judicial e Falência»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/255
  3. O ato correspondente ao registro «Trânsito em julgado» em 2012-03-07 trata do assunto oficial «Recuperação judicial e Falência»? Se tratar, a qual pronunciamento se refere esse registro? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/265

Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido. Os marcos são ordenados pelos instantes informados com fuso explícito; instantes iguais seguem a posição na fonte.

Qualificação temporal da fonte

Referência documental: @timestamp da fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/@timestamp
Valor literal da fonte
2025-11-03T21:48:50.297066263Z
Formato
data e hora ISO 8601
Data normalizada, derivada do literal
2025-11-03
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
informado (Z)

Ajuizamento informado pela fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/dataAjuizamento
Valor literal da fonte
20050608185244
Formato
compacto de 14 dígitos
Data normalizada, derivada do literal
2005-06-08
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
não informado
Relação com a referência
data civil escrita anterior à referência documental
Base da comparação
Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.

SHA-256 da fonte preservada: aff73b51fe2c61347053c8399aad9d003f210d493dab7a01aceaf08409e6429f

Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.

Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud

Registro de 405 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.

Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2005-11-16 a 2022-10-21.

Marcos processuais recentes registrados pela fonte

2022-10-21
Definitivo (TPU 246)
2022-10-20
Expedição de documento (TPU 60)
2022-08-08
Ato ordinatório (TPU 11383)
2022-08-08
Publicação (TPU 92)
2022-08-05
Remessa (TPU 123)
2022-08-05
Remessa (TPU 123)
2022-08-05
Mero expediente (TPU 11010)
2022-08-05
Recebimento (TPU 132)
2022-07-25
Conclusão (TPU 51)
2022-07-21
Documento (TPU 581)
2022-07-20
Desarquivamento (TPU 893)
2019-03-19
Ato ordinatório (TPU 11383)

DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido. Os marcos são ordenados pelos instantes informados com fuso explícito; instantes iguais seguem a posição na fonte. Os extremos exibidos como primeiro e último ato ou movimento são a menor e a maior data civil escritas na fonte, e não o primeiro e o último instante.

Assuntos

Recuperação judicial e Falência

Movimentações públicas — parte 1 de 11

Atos 1–40 de 405. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.

  1. 2005-11-16T00:00:00.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  2. 2005-11-25T00:00:00.000Z — Publicação (TPU 92)
  3. 2005-12-22T00:00:00.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  4. 2005-12-29T00:00:00.000Z — Publicação (TPU 92)
  5. 2006-02-03T00:00:00.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  6. 2006-02-09T00:00:00.000Z — Publicação (TPU 92)
  7. 2006-04-06T00:00:00.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  8. 2006-04-12T00:00:00.000Z — Publicação (TPU 92)
  9. 2006-05-19T00:00:00.000Z — Julgamento (TPU 193)
  10. 2006-05-19T14:52:27.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 4,
          "descricao": "tipo_de_documento",
          "nome": "Certidão",
          "valor": 107
        }
      ]
    }
  11. 2006-05-25T00:00:00.000Z — Publicação (TPU 92)
  12. 2006-05-29T00:00:00.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  13. 2006-05-30T12:09:46.000Z — Retificação de Classe Processual (TPU 14738)
  14. 2006-06-02T00:00:00.000Z — Publicação (TPU 92)
  15. 2006-06-30T00:00:00.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  16. 2006-07-11T00:00:00.000Z — Publicação (TPU 92)
  17. 2006-07-31T00:00:00.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  18. 2006-08-21T00:00:00.000Z — Publicação (TPU 92)
  19. 2006-08-24T00:00:00.000Z — Publicação (TPU 92)
  20. 2006-08-24T00:00:00.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  21. 2006-08-25T00:00:00.000Z — Recebimento (TPU 981)
  22. 2006-09-12T00:00:00.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  23. 2006-09-18T00:00:00.000Z — Recebimento (TPU 981)
  24. 2006-09-27T00:00:00.000Z — Publicação (TPU 92)
  25. 2006-11-06T00:00:00.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  26. 2006-12-22T00:00:00.000Z — Recebimento (TPU 981)
  27. 2007-03-16T00:00:00.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  28. 2007-03-19T00:00:00.000Z — Recebimento (TPU 981)
  29. 2007-03-19T09:09:18.000Z — Recebimento (TPU 132)
  30. 2007-05-08T09:31:53.000Z — Entrega em carga/vista (TPU 493)
  31. 2007-05-09T10:08:55.000Z — Recebimento (TPU 132)
  32. 2007-05-10T09:37:16.000Z — Entrega em carga/vista (TPU 493)
  33. 2007-05-15T09:41:02.000Z — Recebimento (TPU 132)
  34. 2007-05-28T00:00:00.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  35. 2007-06-05T00:00:00.000Z — Publicação (TPU 92)
  36. 2007-06-14T09:25:53.000Z — Entrega em carga/vista (TPU 493)
  37. 2007-06-15T10:01:04.000Z — Recebimento (TPU 132)
  38. 2007-06-22T11:35:29.000Z — Entrega em carga/vista (TPU 493)
  39. 2007-06-25T09:50:06.000Z — Recebimento (TPU 132)
  40. 2007-08-08T00:00:00.000Z — Mero expediente (TPU 11010)

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.