Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR.
DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte é no sentido de que inviável a esta
Corte conhecer de habeas corpus impetrado contra contra decisão
monocrática de Desembargador Relator que não conheceu do prévio writ
e ausente a demonstração de interposição de agravo regimental para
provocar a manifestação do órgão colegiado a respeito da matéria,
conforme o disposto no art. 105, I, "c", da Constituição Federal.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR.
DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que inviável a esta
Corte conhecer de habeas corpus impetrado contra contra decisão
monocrática de Desembargador Relator que não conheceu do prévio writ
e ausente a demonstração de interposição de agravo regimental para
provocar a manifestação do órgão colegiado a respeito da matéria,
conforme o disposto no art. 105, I, "c", da Constituição Federal.
2. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.