STJ — 2546840
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 04a38731a2ea1d24a98e40a0808d176967fb26e2d109bfbf9278eb4481f18a51
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar a decisão da Presidência do STJ, que inadmitiu o agravo em recurso especial devido ao óbice da Súmula n. 7/STJ.
- A pretensão de absolvição do réu pelo crime do art. 35 da Lei. n. 11.343/2006 atrai a Súmula n. 7/STJ, uma vez que, para dissentir da conclusão do Tribunal de origem, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar a decisão
da Presidência do STJ, que inadmitiu o agravo em recurso especial
devido ao óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. A pretensão de absolvição do réu pelo crime do art. 35 da Lei. n.
11.343/2006 atrai a Súmula n. 7/STJ, uma vez que, para dissentir da
conclusão do Tribunal de origem, seria necessária a incursão no
conjunto fático-probatório carreado aos autos.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.