STJ — 826269

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b9e1c4076b1bf1cd8fd0bcef08ab98bdf84f630887e9e4cbf9d4d6567ce78ff6

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. JULGAMENTO REALIZADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme decidiu a Corte de origem, ao julgar o recurso de apelação da defesa, "eventual nulidade da sentença de pronúncia, se existente, teria de ser arguida em sede de RSE; e, no caso, mesmo tendo interposto tal recurso, a Defesa não o alegou à ocasião".
  2. Assim, já condenado o paciente em julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, descabe examinar a legalidade da decisão de pronúncia que, como visto, não foi objeto de enfrentamento pelo Tribunal de origem.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. JULGAMENTO REALIZADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. 1. Conforme decidiu a Corte de origem, ao julgar o recurso de apelação da defesa, "eventual nulidade da sentença de pronúncia, se existente, teria de ser arguida em sede de RSE; e, no caso, mesmo tendo interposto tal recurso, a Defesa não o alegou à ocasião". 2. Assim, já condenado o paciente em julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, descabe examinar a legalidade da decisão de pronúncia que, como visto, não foi objeto de enfrentamento pelo Tribunal de origem. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.