Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRONÚNCIA. JULGAMENTO REALIZADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
CONDENAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme decidiu a Corte de origem, ao julgar o recurso de
apelação da defesa, "eventual nulidade da sentença de pronúncia, se
existente, teria de ser arguida em sede de RSE; e, no caso, mesmo
tendo interposto tal recurso, a Defesa não o alegou à ocasião".
- Assim, já condenado o paciente em julgamento realizado pelo
Tribunal do Júri, descabe examinar a legalidade da decisão de
pronúncia que, como visto, não foi objeto de enfrentamento pelo
Tribunal de origem.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRONÚNCIA. JULGAMENTO REALIZADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
CONDENAÇÃO.
1. Conforme decidiu a Corte de origem, ao julgar o recurso de
apelação da defesa, "eventual nulidade da sentença de pronúncia, se
existente, teria de ser arguida em sede de RSE; e, no caso, mesmo
tendo interposto tal recurso, a Defesa não o alegou à ocasião".
2. Assim, já condenado o paciente em julgamento realizado pelo
Tribunal do Júri, descabe examinar a legalidade da decisão de
pronúncia que, como visto, não foi objeto de enfrentamento pelo
Tribunal de origem.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.