STJ — 1990992

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-08-14Data Publicacao: 2024-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b4adaa8bb92f71c5a985f7107170aeac7c3f334dfac35b786b18d86dc8d89f29

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO MONOCRÁTICO. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COLEGIALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há falar em transgressão do princípio da colegialidade, uma vez que a decisão monocrática foi proferida com base na jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça acerca dos temas em análise, com fundamento no art. 932, V, "a", do Código de Processo Civil, conjugado com o art. 3º do Código de Processo Penal, e no art. 34, XVIII, "c", parte final, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
  2. O princípio da colegialidade é salvaguardado pela possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados que compõem os tribunais superiores.
  3. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
  4. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência.
  5. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO MONOCRÁTICO. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COLEGIALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não há falar em transgressão do princípio da colegialidade, uma vez que a decisão monocrática foi proferida com base na jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça acerca dos temas em análise, com fundamento no art. 932, V, "a", do Código de Processo Civil, conjugado com o art. 3º do Código de Processo Penal, e no art. 34, XVIII, "c", parte final, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. O princípio da colegialidade é salvaguardado pela possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados que compõem os tribunais superiores. 3. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 5. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.