STJ — 205345
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6c76824d85240e8903695035918e30f0194570b081d8875c954d051debe355b5
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIMES LICITATÓRIOS. FRAUDES PRATICADAS COM VERBA DO FUNDEB E COM RECURSOS MUNICIPAIS E ESTADUAIS. CISÃO PROCESSUAL. COMPETÊNCIA ESTADUAL E FEDERAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ausentes elementos indic ativos de conexão, é adequada a cisão para que a Justiça E stadual apure delitos licitatórios com envolvimento de verbas municipal e estadual, enquanto a Justiça Federal prossiga no exame dos ilícitos com utilização de recursos federais.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIMES
LICITATÓRIOS. FRAUDES PRATICADAS COM VERBA DO FUNDEB E COM RECURSOS
MUNICIPAIS E ESTADUAIS. CISÃO PROCESSUAL. COMPETÊNCIA ESTADUAL E
FEDERAL.
1. Ausentes elementos indic ativos de conexão, é adequada a
cisão para que a Justiça E stadual apure delitos licitatórios com
envolvimento de verbas municipal e estadual, enquanto a Justiça
Federal prossiga no exame dos ilícitos com utilização de recursos
federais.
2. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela
Teixeira, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio
de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.